STJ, REsp 513.641, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.05.2014: A circunstância judicial referente à “personalidade do agente” não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do .
STJ, HC 422.322, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.03.2018: A exasperação da pena-base, lastreada na personalidade do agente, ao argumento de que é pessoa egoísta, com personalidade desajustada, trata-se de resquício do superado em detrimento do direito penal dos fatos
STJ, HC 437.940, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 19.04.2018: A exasperação da pena-base, lastreada na personalidade do agente, ao argumento de que detém personalidade voltada para o crime, em razão de que já cumpriu medida socioeducativa, é resquício do superado em detrimento do direito penal dos fatos.
STF, HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.03.2005: O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do direito penal do inimigo –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento, uma [...]
STJ, HC 152.144, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.06.2011: Não enseja nenhum tipo de mácula ao ordenamento penal o fato de o réu não ter boas condições econômicas, ou ser assistido pela Defensoria Pública, sendo evidente que tais circunstâncias não podem ser consideradas como desfavoráveis. Admitir-se o contrário seria referenciar verdadeira prática do que a doutrina denomina Direito Penal do Inimigo.
STF, HC 211.894, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 16.02.2022: No julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962, Relator o Ministro Roberto Barroso (DJe 14.6.2021), submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal fixou a tese de que “é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o [...]
STF, HC 209.266, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 08.02.2022: No julgamento do RE 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Plenário desta Corte, apreciando o Tema 1.003 da repercussão geral, assentou, por maioria, a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu § 1º, B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. [...]
STF, AgRg no HC 206.977, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 18.12.2021: Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas
STJ, HC 682.633, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 05.10.2021: Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. Como a decisão proferida na QO no RE 966.177 refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal [...]
STJ, HC 653.641, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 23.06.2021: No caso concreto, o inquérito policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já”, “Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”.
Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular.
No caso concreto, as [...]
STJ, AREsp 1.553.933, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 06.11.2019: Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte.
Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus [...]
STJ, HDE 2.259, Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática de 05.09.2019: Consoante o disposto nos arts. 105, I, i, da CF, 961 do CPC e 787 do CPP, c/c o art. 216-B do RISTJ, de maneira geral, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil após homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o art. 9º do Código estabelece apenas duas hipóteses em que decisões alienígenas penais poderão ser reconhecidas para ter efeitos no Brasil após a devida homologação:
obrigar o condenado a reparar civilmente o dano e sujeitá-lo a medida de segurança.
Alem [...]