STJ, AgRg no HC 459.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.10.2018: O fato de o réu não ter recusado submeter-se ao exame do etilômetro e, com isso, ter produzido prova contra si mesmo, não autoriza o reconhecimento da atenuante inominada de pena prevista no art. 66 do Código Penal.
STJ, AgRg no AREsp 1.362.189, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.02.2019: O fato de o réu, condenado pelo crime de desvio de verba pública, ter sido reeleito para o cargo de Prefeito, não possui nenhuma relação com o fato criminoso e não indica o arrependimento do acusado, sendo apenas um efeito do modelo democrático em que vivemos, não autorizando, assim, o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.
STJ, AgRg no AREsp 1.809.203, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.03.2021: Não deve ser aplicada a atenuante inominada (art. 66 do CP), tendo em vista que a circunstância de o recorrente ter sido agredido por populares após a prática dos delitos (furto e tentativa de furto) não tem influência sobre o juízo de reprovabilidade sobre a conduta do autor, não constituindo, assim, fator indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.12.2021: A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. Na hipótese em apreço, considerando que o comportamento do acusado é reiterado – ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal (perseguição), em razão do princípio da continuidade normativo-típica –, aplica-se a lei [...]
STJ, CC 184.269, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.02.2022: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio [...]
STJ, AgRg no HC 693.887, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022: A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não [...]
STJ, AgRg no HC 693.887, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022: No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.
STJ, AgRg no HC 669.347, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 13.12.2021: A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal (Lei 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
STJ, AgRg no HC 504.043, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.08.2019: O fato de o réu ser paraplégico não constitui circunstância relevante que possa levar à atenuação da pena, nos termos do art. do Código Penal. Ademais, para se concluir pela incidência da em questão seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
STJ, HC 278.514, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 11.02.2014: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, [...]
STJ, AgInt no HC 428.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2019: A utilização do fato de a vítima ser criança para exasperar a -base, com negativação da circunstância judicial da e para agravar a pela menoridade da vítima (art. 61, II, h, do CP) configura violação do non bis in idem. Prevalece somente a agravante na segunda fase da dosimetria da
STJ, AgRg no REsp 1.897.252, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.12.2021: Para os fins do art. 59 do CP, a refere-se a seu perfil subjetivo ? aspectos morais e psicológicos ?, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade.