STF, HC 226.780, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.06.2023: No tocante à alegação de inconstitucionalidade da criminalização do porte drogas para consumo pessoal prevista no diploma castrense, destaco não ser essa a via adequada para se reconhecer a incompatibilidade de ato normativo com a Constituição da República. Ademais, não há, até o momento, qualquer processo nesta Suprema Corte acerca de tal discussão. Vale lembrar que a matéria em julgamento no Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral reconhecida, limita-se ao exame da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, não [...]
STF, AgRg no HC 192.221, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.05.2021: A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
STF, HC 139.850, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.06.2021: A declaração de uso de entorpecente, formalizada em entrevista para alistamento militar obrigatório, não torna o cidadão incapaz para o serviço militar – inteligência do artigo 14 do Código Penal Militar.
STJ, AgRg no REsp 1.890.220, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Não há óbices para que nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, ‘l’, do CPM (‘estando de serviço’), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial).
STJ, AgRg no HC 595.556, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Em atenção ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 70 do Código Penal nos casos de concurso de crimes militares, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 79 do Código Penal Militar.
STF, RMS 31.834, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 22.04.2014: A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do art. 126, § 1º, do CPM, que, como lei especial, aplica-se, não tendo incidência, no caso, o art. 112, I, do CP.
STF, HC 104.174, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 29.03.2011: Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos [...]
STF, HC 129.936, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: O art. 180, caput, do CPM tipifica como crime “evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra pessoa”, ao qual se comina pena de detenção de um a dois anos, além da correspondente à violência. Não existe incompatibilidade material entre o dispositivo penal em questão e o princípio da ampla defesa. Nem se alegue que haveria um suposto direito constitucional à fuga, decorrente do direito à liberdade. O princípio constitucionalmente assegurado da [...]
STF, HC 86.854, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 14.03.2006: Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do CP comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do CP às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o CPM cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o CP comum.