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Caso excepcional de transferência da fiscalização da SCP para a Justiça Estadual

STJ, RHC 117.781, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: É certo que a suspensão condicional do processo é ato bilateral, que pressupõe a concordância clara e inequívoca do Acusado de aceitar a proposta e as condições oferecidas pelo Ministério Público. No caso, ocorreu a anuência da condição de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo indicado o Juízo Federal mais próximo da residência do Recorrente. Embora caiba à Justiça Federal verificar se as condições impostas estão sendo devidamente executadas, cabível a transferência da fiscalização para Justiça Comum Estadual quando a condição se torna excessiva porque não há Juízo Federal na localidade em que reside o beneficiado com o sursis processual, como no caso, em que o Recorrente precisa se deslocar para Comarca diversa daquela em que reside, distante mais de 50km (cinquenta quilômetros). Recurso ordinário em habeas corpus provido para permitir que o Recorrente cumpra a condição de comparecer mensalmente para informar e justificar atividades em Juízo Estadual da Comarca em que reside, quando cessar a possibilidade de comparecimento periódico por videochamada, adotada temporariamente pela Justiça Federal para prevenção à transmissão do novo coronavírus.

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