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Casal de detentos que oferece vantagem a carcereiro para usufruir o direito de visita íntima

STF, HC 106.300, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.04.2013: Situação em que um casal de detentos, diante da ausência da viabilização dos meios adequados para que pudessem usufruir o direito de visitação, pagou, por duas vezes, R$ 85,00 a um carcereiro para facilitar o encontro íntimo. O casal foi denunciado por corrupção ativa e o carcereiro por corrupção passiva. O STF, considerando o encontro íntimo como indispensável à ressocialização, entendeu que a conduta do casal foi insignificante e pode ser compreendida também a partir da inexibilidade de conduta diversa. Por coerência, ainda, o STF estendeu a decisão ao carcereiro, cuja responsabilidade deve ser verificada apenas no campo administrativo-funcional.

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