STJ, REsp 1.933.759, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 13.9.2023: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. A ressalva feita ao art. 222 do CPP, no art. 400 do mesmo Código, vem inscrita imediatamente após a ordem determinada para a oitiva das testemunhas, deixando clara autorização para que se flexibilize excepcionalmente a inversão desta ordem, em caso de pendência de cumprimento de carta precatória, exclusivamente em relação à oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Assim, quer se reconheça o interrogatório como meio de prova, quer como meio de defesa, para citar debate que a jurisprudência travou por anos, fato é que, é reconhecido ser este o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos eventualmente suscitados pelas testemunhas, o que, por si, reclama de forma irrefutável que a fala do réu venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória.
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