STJ, AgRg no RHC 194.094, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.5.2024: O delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não prevê em seu preceito primário nenhuma forma de ameaça ou violência. A conduta coibida é o mero descumprimento de decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência previstas na referida lei.
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