STF, AP 965, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.06.2020: Para a consumação do delito do art. 20 da Lei n° 7.492/1986 (“Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo”), basta que parte dos valores do financiamento não seja aplicada no objeto do contrato. Se parcela dos valores é direcionada para serviços de consultoria, com a finalidade de serem posteriormente, ainda que apenas em parte, direcionados a terceiros, logicamente houve aplicação em finalidade diversa da estipulada no contrato.
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