Corte IDH, Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru. Sentença de 21.10.2016. Mérito, reparações e custas, § 122: A Corte tem indicado as características que deve ter uma medida de detenção ou prisão preventiva para ajustar-se às disposições da CADH: a) é uma medida cautelar e não punitiva, devendo, portanto, estar dirigida a buscar fins legítimos e razoáveis relacionados com o processo penal. Não pode converter-se em uma pena antecipada nem basear-se em fins preventivos-gerais ou preventivos-especiais atribuídos à pena; b) deve fundamentar-se em elementos probatórios suficientes que permitam supor razoavelmente que a pessoa submetida a processo tenha participado no crime investigado. A suspeita deve estar fundada em fatos específicos, não em meras conjecturas ou instituições abstratadas; c) está sujeita à revisão periódica, não podendo prolongar-se quando não subsistam as razões que motivaram sua adoção, de modo que as autoridades devem valorar periodicamente se persistem as causas da medida e a necessidade e proporcionalidade desta, bem como que o prazo da detenção não tenha ultrapassado os limites que impõem a lei e a razão; d) além de ser legal, não pode ser arbitrária. Isso implica, entre outras coisas, que a lei e sua aplicação devem respeitar uma série de requisitos, particularmente que sua finalidade seja compatível com a CADH. Neste sentido, as características pessoais do suposto autor e a gravidade do crime que se lhe imputa não são, por si sós, justificação suficiente da prisão preventiva. Além disso, o perigo processual não é presumido, devendo ser verificado em cada caso, a partir de circunstâncias objetivas e certas do caso concreto. Qualquer restrição da liberdade que não contenha uma motivação suficiente para decretá-la ou mantê-la será arbitrária e, portanto, violará o art. 7.3 da CADH.
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