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Calúnia e exercício da advocacia

STJ, Rcl 15.574, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09.04.2014: Embora a imunidade do advogado, no exercício de suas funções, incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado, o que não se afigura ter ocorrido na hipótese ora examinada. As instâncias ordinárias decidiram corretamente pela rejeição da inicial acusatória, sob o fundamento de não vislumbrarem, na espécie, o elemento subjetivo do tipo penal. Ausente a intenção de ofender a honra do reclamante, não configura crime da calúnia a manifestação da advogada, em juízo, para defender sua cliente, ex-esposa daquele, em processo perante a Vara de Família, nem a conduta da última em oferecer documentos à causídica para sua defesa na ação judicial.

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