Conheça o novo Tudo de Penal!

Busca e apreensão realizada em estabelecimento empresarial

STJ, AgRg no HC 676.091, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 16.8.2022: Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa. A existência de investigações prévias que denotem a complexidade de operação conjunta a ser realizada por diferentes órgãos de polícia – Receita Federal, Ministério Público e Polícia Federal – reclama o controle jurisdicional prévio de eventuais medidas constritivas a serem aplicadas ao investigado em processo penal (art. 3º-B do CPP).
A medida de busca e apreensão domiciliar realizada em estabelecimento empresarial depende, como regra, de ordem judicial devidamente fundamentada, apta a limitar a atuação do poder de polícia dos órgãos de fiscalização. Afastadas as exceções que admitem a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, este passa a ser pressuposto intrínseco do ato, de modo que sua ausência gera nulidade das provas colhidas de forma ilícita.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal