STJ, HC 367.956, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 6.12.2016: A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos 3º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal, avultando-se, ademais, que o MP, tomando ciência das diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das medidas cautelares.
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