Corte IDH, Caso Rosadio Villavicencio vs. Peru. Sentença de 14.10.2019. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 114 e 115: A princípio, a sanção penal – em geral – não exclui a possibilidade de que a mesma conduta seja punida com a aplicação de normas de outro ramo do Direito. É óbvio que não se exclui a possibilidade de reparação em sede civil, por exemplo, considerando que a pena e a reparação civil buscam objetivos diferentes e a responsabilidade é estabelecida em cada ramo conforme seus próprios princípios. O mesmo ocorre com as sanções políticas que consistem na separação do cargo do submetido a julgamento político, o que não impede a possível pena em sede penal e a reparação em se de cível. No que diz respeito às sanções penal e administrativa, consiste em conhecimento jurídico comum que a sanção do Direito disciplinar tem por objeto a preservação da ordem interna de uma instituição, isto é, aplica-se aos seus integrantes para manter a disciplina entre eles, podendo chegar à exclusão da pessoa da instituição se a sua conduta resta incompatível com esta ordem. É óbvio que este objetivo da sanção administrativa não se confunde com o objetivo da pena, a ponto, inclusive – como é sabido -, de existir a possibilidade de o comportamento ser penalmente atípico e haver viabilidade da punição administrativa que, conforme seu objetivo e a sua natureza diversa da sanção penal, responde a critérios próprios de responsabilidade. Portanto, ao não buscar o mesmo objetivo, ambas as sanções podem ser aplicadas sem que haja violação ao princípio ne bis in idem estabelecido no art. 8.4 da CADH.
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