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Bis in idem e a compreensão da fase recursal como uma etapa do processo

Corte IDH, Caso Mohamed vs. Argentina. Sentença de 23.11.2012. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 121 e seguintes: O princípio do ne bis in idem, previsto no art. 8.4 da CADH, busca proteger os direitos dos indivíduos que foram processados por determinados fatos para que não voltem a ser processados pelos mesmos fatos. Diferentemente da fórmula utilizada por outros instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos (por exemplo, o PIDCP, art. 14.7, que se refere ao mesmo “delito”), a CADH utiliza a expressão “os mesmos fatos”, que é um termo mais amplo em benefício do acusado ou processado. Entre os elementos que conformam a situação regulada pelo art. 8.4 da CADH, encontra-se a realização de um primento julgamento que termina numa sentença transitada em julgado de caráter absolutório. Importante compreender, porém, que o processo penal é somente um através de suas diversas etapas, incluindo os recursos ordinários que sejam interpostos contra a sentença. No presente caso, a sentença que condenou o senhor Mohamed pelo crime de homicídio culposo foi emitida na segunda instância do processo penal. Essa sentença condenatória revogou a sentença absolutória que havia sido emitida na primeira instância nesse mesmo processo penal. A sentença condenatória não se produziu em um novo julgamento posterior a uma sentença transitada em julgado que houvesse adquirido a autoridade da coisa julgada, mas sim foi emitida numa etapa do mesmo processo judicial penal iniciado contra o senhor Mohamed. A Corte reitera que o princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 8.4 da CADH, se sustenta na proibição de um novo julgamento sobre os mesmos fatos que tenham sido matéria da sentença proferida com autoridade de coisa julgada.

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