STJ, AgRg no HC 600.011, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.
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