STF, HC 110.605, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06.12.2011: Não se mostra razoável exigir do reeducando outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos previstos na LEP, especialmente se este já comprovou sua condição de microempresário regulamente estabelecido. O trabalho externo é de suma relevância no processo de reeduc’ão e ressociação, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade. No caso sob análise, a apresentação pelo paciente de registro como microempresário, indicando o número do CNPJ e o seu endereço comercial, em documento no qual a sua atividade está descrita como “instalação e manutenção elétrica”, é circunstância suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Na hipótese, a comprovação das atividades exercidas poderá ser feita por meio de notas fiscais de prestação de serviço, recibos, orçamentos e outros documentos semelhantes.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.