STF, AgRg no RHC 194.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.04.2021: A defesa do réu afirma que o juízo não autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos, mas apenas dos dados telefônicos. Assim, ao periciar os aparelhos telefônicos, a autoridade policial não poderia acessar os dados constantes do whatsapp, telegram, skype, messenger e e-mail, tese que não passa de mera retórica defensiva. A Polícia Federal apreendeu os aparelhos e o juízo autorizou fossem eles periciados e extraídos os seus dados. Autorizada a extração dos dados constantes do aparelho telefônico, a autoridade judicial pode acessar todos os dados constantes que interessem à investigação, inclusive os aplicativos que dele constam.
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