STJ, AgRg no Ag em REsp 2.560.988, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.6.2024: A denúncia anônima de forma isolada, ou seja, dissociada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais no domicílio sem o consentimento do morador. O consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a mãe do réu nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.