STF, EDcl na AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2013: Os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos não encontram disposição expressa legal, mercê de os tribunais procederam à infringência com fundamento em excertos doutrinários e jurisprudências.
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