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Ausência de motivação para manter a prisão preventiva na sentença

STJ, RHC 129.484, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ainda que o réu haja respondido ao processo-crime preso, por força de decreto idôneo, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença, está condicionada à motivação, ainda que sucinta, acerca da sua necessidade. Na espécie, o Juízo de primeira instância, ao limitar-se em dizer “mantenho a prisão preventiva decretada”, não evidenciou o reexame da validade e da necessidade da custódia cautelar, nem mesmo per relationem, e, portanto, a decisão carece de fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

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