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Ausência de interposição de REsp e RE e deficiência de defesa

STF, AgRg no HC 199.867, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 02.08.2021: A opção por não interpor recursos (Recursos Especial e Extraordinário, no caso) configura exercício da voluntariedade recursal, e não caracteriza, por si só, deficiência de defesa. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

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