STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.6.2024: O simples fato de Ministro da CORTE, anteriormente à sua nomeação, ter exercido o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não o torna automaticamente impedido ou suspeito para atuar nos processos ou procedimentos investigatórios que tramitaram perante a Polícia Federal enquanto era titular da pasta. Referida condição não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Penal ou no RISTF, haja vista a total autonomia funcional da Polícia Judiciária.
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