STJ, AgRg no RHC 135.564, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, por aplicação do art. 167 do CPP.
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