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Ausência de assinatura do juiz na decisão de recebimento da denúncia

STJ, AgRg no AREsp 85.452, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.02.2014: A ausência de assinatura do Juiz na decisão de recebimento da denúncia, apenas em relação à ora agravante, não pode ser entendida como mera irregularidade, mas conduz à própria inexistência do ato. Decisão não assinada é ato inexistente. Não passa de uma folha de papel com um texto impresso, ao qual é impossível atribuir qualquer eficácia jurídica.
A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. Porém, essa nova prática não gera efeitos retroativos, ante a ausência de efeito jurídico mínimo que possa ser aproveitado do ato inexistente. A circunstância de o processo ter-se desenvolvido, com a expedição de mandado de citação e realização da instrução processual, não convalidou a inexistência do ato que recebeu a denúncia. Todos esses atos processuais subsequentes foram praticados no âmbito de processo que, embora presente no mundo dos fatos, juridicamente nunca existiu, dado que não recebida a sua inicial.
Em se cuidando de ato essencial à própria instauração do processo, não há como considerar suprida a sua inexistência em razão dos atos processuais que o sucederam.
A inexistência do despacho de recebimento da denúncia tornou nulos os atos que lhe foram posteriores, pois todos decorreram da indevida atribuição de efeitos jurídicos ao ato inexistente. Quando se trata de inexistência, defeito mais severo do que a nulidade absoluta, o prejuízo é presumido e decorre da circunstância de se ter atribuído efeitos jurídicos a ato que nem sequer minimamente os possuía.
O ato inexistente em questão trouxe prejuízos tanto para a defesa quanto para a acusação, bem como para a própria segurança jurídica, de que deve se revestir o processo, mormente no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. Por se tratar de inexistência do ato processual, não há falar em preclusão. Nem mesmo o trânsito em julgado apaga a nulidade decorrente da atribuição de efeitos jurídicos a ato inexistente.
Necessidade de anulação integral do processo, que, no caso concreto, leva à extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, diante da vedação à reformatio in pejus indireta.

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