Conheça o novo Tudo de Penal!

Ausência de alegação de nulidade e direito de defesa

STF, RHC 219.194, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 14.09.2022: As Cortes Brasileiras sempre têm entendido a deficiência na defesa técnica como ligada à desídia, omissão ou erro grosseiro do advogado, jamais como o insucesso nas teses defensivas escolhidas a partir dos elementos do caso concreto, em vez de outras que poderiam ter obtido melhor êxito. Nem poderia ser diferente. Admitir-se que a não arguição de uma nulidade no momento oportuno caracterizaria deficiência da defesa – portanto, gerando uma nova nulidade para o ato seguinte ao que se pretende nulo – seria negar a própria possibilidade da preclusão processual, bastando ao réu constituir novo defensor, caso o primeiro julgamento não lhe convenha, para tentar novamente um desfecho favorável.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal