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Ausência da realização da audiência de custódia e inviabilidade do relaxamento da prisão preventiva

STF, AgRg na Rcl 46.045, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 12.05.2021: A audiência de custódia deve ser realizada, de forma física ou virtual, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), nos termos da decisão monocrática prolatada. A não realização da audiência de custódia, entretanto, constitui irregularidade a ser suprida, mas disso não deriva, ipso fato, a alegada ilegalidade dos atos subsequentes e o relaxamento da prisão preventiva.

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