STJ, REsp 1.852.961, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Se os preceitos secundários dos tipos penais pelos quais houve a condenação trazem previsão de pena de multa cumulativa com a privativa de liberdade, o pedido de exasperação das reprimendas feito pelo Ministério Público abrange ambas. Não houve reformatio in pejus pela exasperação da quantidade de dias-multa, no julgamento da apelação acusatória, apesar da ausência de pedido específico do MP, o qual somente seria necessário se o pleito fosse o de majoração do valor unitário do dia-multa. Esse último, entretanto, não foi modificado no acórdão da apelação, exata e expressamente em razão de não ter sido postulado no apelo ministerial.
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