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Aumento da pena com base na gravidade objetiva do crime e Direito Penal do inimigo

STF, HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.03.2005: O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do direito penal do inimigo –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento, uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País.

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