Corte IDH, Caso Pessoas dominicanas e haitianas expulsas vs. República Dominicana. Sentença de 28.08.2014. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 371 e 372: Em relação ao art. 7.5 da CADH, que estabelece que toda pessoa detida ou retida deve ser levada, sem demora, à presença de um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, corresponde ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessário e procurar, em geral, que o detido seja tratado conforme a presunção de inocência. Diferentemente da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (CEDH), a CADH não estabelece uma limitação ao exercício da garantia estabelecida no art. 7.5 com base nas causas ou circunstâncias pelas quais a pessoa foi retida ou detida. Por isso, em virtude do princípio pro persona, esta garantia deve ser satisfeita sempre que exista uma retenção ou uma detenção de uma pessoa por causa da sua situação migratória, conforme os princípios de controle judicial e imediação processual.
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