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Audiência de custódia em prisão decorrente de cumprimento de mandado judicial

STF, AgRg na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.12.2020: A Defensoria Pública questiona a Resolução 29/2015, ato normativo editado pelo TJRJ que teria limitado a realização de audiências de custódia tão somente aos casos de implementação de prisões em flagrante. Considerado o contexto normativo internacional e nacional, não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante, quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal. As normas internacionais que asseguram a realização da audiência de custódia não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a CADH (art. 7.5) e o PIDCP (art. 9.3). A mesma conclusão foi alcançada pelo CNJ quando editou a Resolução 213/2015.
Impende salientar, por relevante, que a finalidade da realização da audiência de custódia, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais.
A audiência de custódia, portanto, propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional.
Não bastasse, a audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa.
Enfatize-se, nesse contexto, que diversas condições pessoais, como gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados de terceiros, entre outros, constituem aspectos que devem ser prontamente examinados, na medida em que podem interferir, ou não, na manutenção da medida prisional (art. 318, CPP). E esses aspectos, aliás, podem influenciar, a depender de cada caso, até mesmo as prisões de natureza penal (art. 117, LEP).
Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido nesta reclamação e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, reconsidero a decisão agravada e defiro medida liminar, ad referendum do E. Plenário, para determinar que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

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