STF, ARE-AgR 1.482.007, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.5.2024: A audiência de custódia deve ser adotada para que o juiz analise a prisão sob o aspecto da legalidade, da regularidade do flagrante e da necessidade e da adequação da continuidade da prisão. Tendo em vista que o crime ocorreu dentro do sistema prisional, não há obrigatoriedade de realização de nova audiência de custódia.
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