STJ, RHC 25.633, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.08.2009: Em razão da regularidade da prisão em flagrante, o atraso na comunicação do órgão de defesa – Defensoria Pública – constitui-se em mera irregularidade que não tem o condão de ensejar o relaxamento de sua segregação.
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