STJ, AgRg no HC 612.884, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Os atos infracionais também podem ser considerados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e, portanto, podem ser utilizados para justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006.
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