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Ato normativo e limita a visita por parentes mais distantes da pessoa presa

STJ, RMS 56.152, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.04.2018: A competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24, I), tendo a LEP outorgado à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da LEP, não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplinar e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quando dos que os visitam. A administração disciplinar típica da competência da autoridade prisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que podem efetuar visitas por vez, à organização dos cadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento prisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos que lhes são exigidos, necessidade ou não de revista prévia do visitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte de bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante o período de visita etc.
No entanto, ao limitar o grau de parentesco das pessoas que podem ser incluídas no rol de visitantes do reeducando a parentes de 2º grau, o art. 99 da Resolução SAP 144, de 29.06.2010, que instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de SP, desbordou de sua competência, tratando de matéria não afeta ao poder disciplinar, na medida em que não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros. A regra não leva em conta a possibilidade de existência de um vínculo afetivo significativo entre uma tia e um sobrinho que, por exemplo, tenha ajudado a criar, ou mesmo que exerça a figura de efetiva educadora do sobrinho em virtude da circunstancial ausência dos pais.
Da mesma forma, ao restringir a possibilidade de ingresso no rol de visitantes do preso de parentes à inexistência de parentes mais próximos, a Resolução desborda de sua competência e, sem nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não constante no art. 41, X, da LEP.
Se podem ser incluídas até 8 pessoas no rol de visitantes do preso e, nos termos do art. 102, I, da Resolução, tal inserção depende da concordância, por escrito, do executado, parece bem mais razoável seja o preso a indicar aqueles parentes cuja convivência lhe é mais cara ao coração. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos.
Recurso provido, para determinar à autoridade apontada como coatora que não crie óbices à inclusão da impetrante (tia do detento) no rol de visitas do reeducando em virtude de nele já constar o nome de sua mãe e de sua companheira que o visitam frequentemente.

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