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Ato infracional cometido no curso de execução de medida socioeducativa

STJ, AgRg no HC 688.963, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Ato infracional cometido no curso de medida socioeducativa. Não obstante o disposto no art. 45 da Lei n. 12.594/2012, é possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas ao adolescente, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. De mais a mais, ainda que o referido ato infracional tivesse sido praticado em data anterior à aplicação da medida socioeducativa, como alega a defesa, importa consignar que o art. 45, § 2°, da Lei do SINASE não veda a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, nem impedem a aplicação de novas medidas socioeducativas, distintas da internação, aos referidos atos.

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