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Ato infracional anterior sem ligação com o tráfico e aplicação da minorante do tráfico privilegiado

STJ, HC 662.834, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, decisão monocrática de 18.05.2021: A 3ª Seção do STJ tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No entanto, quando o ato infracional anterior tem ligação com crimes de natureza diversa – como no caso concreto, relacionado com a conduta de divulgar nas redes sociais vídeos íntimos de menor com quem o acusado manteve relação (artigos 217-A do Código Penal e 241-B do ECA) -, não há que se falar em constatação da dedicação à atividade criminosa do tráfico. Assim, sendo o paciente primário, sem antecedentes e a quantidade de droga apreendida não sendo de elevada monta, possível o reconhecimento da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

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