STJ, AgRg no Ag em REsp 1.785.611, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Ainda que os fatos narrados pelas instâncias de origem sejam graves, o ato infracional imputado ao agravado é equiparado ao crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), que não é praticado por meio de violência ou grave ameaça, e os processos indicados para justificar a reiteração de ato infracional ainda estão tramitando, não sendo indicado na sentença ou no acórdão a aplicação prévia de medida socioeducativa. Conforme o entendimento dominante desta Corte Superior, não é possível aplicar a medida socioeducativa de internação no presente caso, pois não foi imputado ao recorrente a prática de ato infracional exercido por violência ou grave ameaça, e não está configurada a reiteração, haja vista que, conforme consta dos autos, os outros atos infracionais imputados ainda estão em apuração, não sendo aplicada nenhuma medida prévia.
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