STF, HC 119.160, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.04.2014: É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não é possível, por ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei de Drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes.
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