STJ, AgRg no AgRg no HC 554.166, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Caso em que um corréu teria tentado adquirir determinada quantidade de droga para fins de revenda, tendo havido, porém, a apreensão do outro corréu no local dos fatos em posse da droga, antes da entrega da substância entorpecente. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o fato de o réu ser flagrado reunido com pessoa que portava droga não configura o início do iter criminis, uma vez que o entorpecente não esteve em momento algum em sua posse. Tal situação poderia caracterizar, no máximo, ato preparatório, o que é impunível.
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