STJ, EDiv em REsp 1.624.564, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.10.2020: O conceito de “droga”, para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.o, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.o 344, de 12 de maio de 1998. Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar “droga”, vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum. O Tetrahidrocanabinol – THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada “droga”, para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006. Dos incisos I e II do § 1º do art. 33 da mesma Lei, infere-se que “matéria-prima” ou “insumo” é a substância utilizada “para a preparação de drogas”. A semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga. No mais, a Lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (art. 33, § 1º, inciso II; e art. 28, § 1º). Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas. A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica.
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