STJ, HC 245.039, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 09.10.2012: Embora o réu tenha utilizado meio fraudulento para tentar a aprovação no concurso público, a conduta não é apta a causar prejuízo de ordem patrimonial, sendo inviável, inclusive, determinar quem suportaria o suposto revés, circunstâncias que impedem a configuração do delito descrito no art. 171 do Código Penal.
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