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Atendimento médico por profissional da escolha da pessoa presa

Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) vs. Venezuela. Sentença de 05.07.2006. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 102: A falta de atenção médica adequada não satisfaz os requisitos materiais mínimos de um tratamento digno conforme a condição de ser humano no sentido do art. 5º da CADH. O Estado tem o dever de proporcionar aos detidos revisão médica regular e atenção e tratamento adequados quando assim requeiram. Por sua vez, o Estado deve permitir e facilitar que os detidos sejam atendidos por um profissional escolhido por eles mesmos ou por quem exerça sua representação ou custódia legal, sem que isso signifique que exista uma obrigação de cumprir com todos os desejos e preferências da pessoa privada de liberdade quanto à atenção médica, mas sim nos casos verdadeiramente necessários conforme a situação real. A atenção por parte de um médico que não tenha vínculos com as autoridades penitenciárias ou de detenção é uma importante proteção contra a tortura e os maus-tratos, físicos ou mentais, dos prisioneiros.

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