STJ, HC 92.221, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.12.2008: O delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, consuma-se no momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa, de modo que não se há que falar em tentativa.
STJ, HC 634.480, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em “obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio” é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
STJ, REsp 1.499.050, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.10.2015: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STF, HC 147.584, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.06.2020: A efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido não se revela imprescindível à caracterização da grave ameaça exigida pelo tipo penal do crime de roubo, bastando seja o meio utilizado para a subtração do bem revestido de aptidão a causar fundado temor ao ofendido.
STJ, AgRg no HC 579.446, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
STJ, AgRg no HC 587.543, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Constatada a inversão da posse da res furtiva, que estava dentro das mochilas dos pacientes no momento da abordagem policial, não se verifica ilegalidade [...]
STJ, AgRg no REsp 1.787.473, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A intimidação necessária para configurar grave ameaça e, assim, viabilizar a tipificação da conduta como roubo pode ocorrer até mesmo verbalmente por agente desarmado.
STF, RHC 124.797, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.08.2020: Reconhecidas, observado o delito de roubo, as causas de aumento alusivas ao emprego de arma e concurso de pessoas, a consideração de uma delas, a título de circunstância judicial negativa, na fixação da pena-base, não caracteriza ilegalidade.
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