STJ, HC 572.583, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
STJ, REsp 1.628.262, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2016: É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito.
STJ, EREsp 1.630.121, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 28.11.2018: Tendo em conta que o art. 3º do Código de Processo Penal admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do Recurso em Sentido Estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Exemplos disso [...]
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