STF, HC 182.519, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.04.2021: Não há ilegalidade na dosimetria da pena que considera a qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do CP, se as provas dos autos indicam que o acusado comercializava, com habitualidade, automóveis, que sabia ser de procedência ilícita.
STJ, HC 441.393, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) somente ocorre quando o exercício de atividade comercial ou industrial for habitual, não se verificando, portanto, quando a prestação de serviço é isolada oriunda de algum contrato específico. Além disso, a prestação de serviço rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial. Impõe-se, assim, a desclassificação para a [...]
STF, HC 109.987, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 22.05.2012: A justificativa para majoração da pena-base, em razão da declarada motivação (busca do lucro fácil), é inerente ao próprio tipo qualificado de receptação previsto no § 1º do art. 180 do CP.
STF, HC 97.344, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 12.05.2009: A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta [...]
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.