STJ, APn 923, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23.09.2019: Ao rito especial da Lei n. 8.038/1990 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art.
394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.
STJ, APn 848, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.08.2019: Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.