STF, Pet 10.409, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.09.2022: Diante da inequívoca manifestação do querelante no sentido da impossibilidade da conciliação, não há qualquer nulidade diante da não realização de audiência para esse fim, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal.
STJ, REsp 647.446, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 05.10.2004: Não existe violação ao art. 520 do CPP, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória, como a atipicidade da conduta.
STJ, Rcl 6.595, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19.06.2013: O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-la à instância superior para julgamento do mérito.
STJ, AgRg na IJ 158, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.09.2020: A interpelação judicial do art. 144 do CP cumpre a função de medida cautelar preparatória e facultativa, tendente a aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra.
STF, Pet 4444 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 26.11.2008: A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
STJ, HC 9.843, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 21.03.2000: Não se dá a perempção pela ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do CPP, dado que ainda não instaurada a relação processual com o recebimento da queixa (CPP, art. 60, III).
STF, HC 71.219, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 18.10.1994: Configura-se a perempção, dentre outras hipóteses, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (CPP, art. 60, III). Não é obrigatório o comparecimento do querelante à audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do CPP.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.