STJ, AgRg no REsp 1.306.838, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 6ª Turma, j. 28.08.2012: A inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio.
STJ, REsp 65.379, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 16.04.2002: Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homicídio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
STJ, HC 143.553, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 20.02.2014: Em virtude do contraditório e do devido processo legal, é vedado à defesa no momento da Assim, inexiste ilegalidade decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que deixou de incluir, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese da participação de menor importância, sustentada somente naquele momento processual.
STF, RHC 192.579, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.03.2021: A soberania dos veredictos é garantia constitucional do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e provas do processo. Impossibilidade de suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou Tribunais togados. Exclusividade na análise do mérito.
Em nosso ordenamento jurídico, embora soberana enquanto decisão emanada do Juízo Natural constitucionalmente previsto para os [...]
STF, HC 182.272, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2021: Não demonstrada, pelo advogado, a efetiva impossibilidade de comparecimento na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, o indeferimento do pedido de adiamento não constitui nulidade processual.
STF, AgRg no RHC 192.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021: O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
STF, HC 58.403, Rel. Min. Thompson Flores, 1ª Turma, j. 18.12.1980: Julgamento, pelo Tribunal do Júri, dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Anulação do processo somente no tocante ao primeiro desses crimes. Hipótese em que não se mostra plausível a quebra da unidade do processo e julgamento dos crimes conexos.
STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.03.2019: A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414 do CPP. Inadmissibilidade do in dubio pro societate, que, além de não possuir amparo normativo, ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. Embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo [...]
STF, RHC 119.888, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O silêncio, no plenário do Tribunal do Júri, sobre irregularidade quanto ao número de jurados recusados, implica preclusão – artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. No caso, o Ministério Público recusou dois e o assistente de acusação recusou três jurados, em ofensa, portanto, ao disposto no art. 468 do CPP, que confere às partes – acusação e defesa – a possibilidade de recusarem três jurados cada parte sem motivação.
STF, Segundo AgRg no RHC 192.431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.02.2021: Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal – CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição (art. 483, III), os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em [...]
STF, AgRg no HC 198.392, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.04.2021: Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a mais de 25 anos de reclusão.
STF, HC 100.480, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 10.11.2009: A previsão de atos instrutórios também em plenário do júri (arts. 473 a 475 do CPP) autoriza a manutenção da custódia preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia. Na concreta situação dos autos, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal encontra suporte na contextura dos fatos. É que o magistrado bem demonstrou o concreto risco de a liberdade do acusado obstruir o regular [...]