STJ, AgRg no HC 714.884, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de mesmo em caso de condenação pelo tribunal do com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.
STJ, REsp 1.722.767, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.05.2018: A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte é de que eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas
STJ, AgRg no REsp 1.954.334, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.10.2021: A ausência da assinatura do magistrado na Ata de Julgamento configura, tão-somente, formal, porquanto, consoante o princípio informador do sistema das nulidades pas de nullité sans grief, só será declarado nulo o ato que à parte resultar .
STJ, HC 258.623, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.05.2014: As decisões do Tribunal do Júri revelam particularidades, motivo pelo qual o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal se restringe aos fundamentos da sua interposição, elencados nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Entretanto, apresenta-se como mera irregularidade a ausência de indicação de uma das alíneas do referido artigo, se nas razões recursais, a defesa apresentou fundamentação para o apelo e delimitou os seus pedidos, como ocorreu na espécie.
STJ, HC 236.475, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2016: Presente nulidade em onde o corpo de foi integrado por dois civil, isentos do serviço do nos termos do art. 437. Aquele indicado na lei (art 437 do CPP) como isento do serviço do júri, dele não pode participar. Não vejo como interpretar de outra forma a expressão “isento” já que se a lei facultar àqueles que lá estão relacionados a participação ou não no júri estaremos permitindo, por exemplo, que membros do ministério público (órgão acusador) ou servidores da polícia (entidade responsável pela apuração do [...]
STJ, AgRg no HC 209.621, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 14.02.2022: Sem a demonstração do prejuízo, não se reconhece nulidade de sessão do Tribunal do Júri em que a Defensoria Pública protocolou requerimento de adiamento um dia antes do ato, tendo havido a designação de advogados ad hoc para exercer a defesa do réu na própria sessão de julgamento.
STJ, AREsp 1.553.933, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 06.11.2019: Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte.
Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus [...]
STJ, RHC 136.911, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.03.2021: A despeito da liberdade para formulação de tese defensiva da tribuna, tentar diminuir a gravidade da conduta do recorrente por intermédio do rechaçado instituto da “legítima defesa da honra” busca, em verdade, normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade. Imperioso que a Corte da Cidadania rechace tal linha de argumentação, uma vez que a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos [...]
STF, MC na SL 1.504, Rel. Min. Luiz Fux, no exercício da presidência, decisão monocrática de 14.12.2021: Medida cautelar em suspensão de liminar. Decisão cautelar que impede a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Alegado risco à ordem e à segurança públicas. Soberania dos veredictos do Júri. Possibilidade de imediata execução da pena. Medida liminar deferida.
Constato, desde logo, que o cabimento de pedido de suspensão que revela matéria de natureza penal é medida excepcionalíssima. Uma vez que a natureza da controvérsia da causa de origem, relativa ao princípio constitucional da [...]
STJ, HC 703.912, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021: Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o Juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (CPP, art. 477), para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão.
O Código de Processo Civil de 2015, consagrou a denominada cláusula geral de [...]
STF, HC 196.191, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.01.2021: Na Constituição da República, ao se reconhecer a instituição do júri, em seu inc. XXXVIII do art. 5º, determina-se seja assegurada a plenitude de defesa. Entretanto, é preciso seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal. Tem-se por idônea a fundamentação das instâncias antecedentes no sentido de que a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no procedimento do júri, contraria os princípios do contraditório e do devido processo legal, [...]