STF, HC 218.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 18.08.2022: O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. Nos autos da [...]
STF, RHC 217.493, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.07.2022: O desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, cuida-se de instituto jurídico destinado a tutelar a segurança pessoal do acusado, bem como a imparcialidade do júri. Com efeito, a exegese do dispositivo é no sentido de que poderá haver o deslocamento, de modo excepcional, da competência para outra comarca: (i) no interesse da ordem pública; (ii) quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou (iii) para se garantir a segurança pessoal do acusado.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.883.043, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do “sim” ou “não”, evitando “vícios de complexidade”. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações [...]
STJ, AgRg no HC 714.884, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de mesmo em caso de condenação pelo tribunal do com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.
STJ, REsp 1.722.767, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.05.2018: A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte é de que eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas
STJ, AgRg no REsp 1.954.334, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.10.2021: A ausência da assinatura do magistrado na Ata de Julgamento configura, tão-somente, formal, porquanto, consoante o princípio informador do sistema das nulidades pas de nullité sans grief, só será declarado nulo o ato que à parte resultar .
STJ, HC 258.623, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.05.2014: As decisões do Tribunal do Júri revelam particularidades, motivo pelo qual o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal se restringe aos fundamentos da sua interposição, elencados nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Entretanto, apresenta-se como mera irregularidade a ausência de indicação de uma das alíneas do referido artigo, se nas razões recursais, a defesa apresentou fundamentação para o apelo e delimitou os seus pedidos, como ocorreu na espécie.
STJ, HC 236.475, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2016: Presente nulidade em onde o corpo de foi integrado por dois civil, isentos do serviço do nos termos do art. 437. Aquele indicado na lei (art 437 do CPP) como isento do serviço do júri, dele não pode participar. Não vejo como interpretar de outra forma a expressão “isento” já que se a lei facultar àqueles que lá estão relacionados a participação ou não no júri estaremos permitindo, por exemplo, que membros do ministério público (órgão acusador) ou servidores da polícia (entidade responsável pela apuração do [...]
STJ, AgRg no HC 209.621, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 14.02.2022: Sem a demonstração do prejuízo, não se reconhece nulidade de sessão do Tribunal do Júri em que a Defensoria Pública protocolou requerimento de adiamento um dia antes do ato, tendo havido a designação de advogados ad hoc para exercer a defesa do réu na própria sessão de julgamento.
STJ, AREsp 1.553.933, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 06.11.2019: Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte.
Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus [...]
STJ, RHC 136.911, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.03.2021: A despeito da liberdade para formulação de tese defensiva da tribuna, tentar diminuir a gravidade da conduta do recorrente por intermédio do rechaçado instituto da “legítima defesa da honra” busca, em verdade, normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade. Imperioso que a Corte da Cidadania rechace tal linha de argumentação, uma vez que a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos [...]