STF, RE 593.443, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.06.2013: Decisão judicial de rejeição de denúncia, de impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.
STF, HC 115.428, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.06.2013: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada [...]
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, [...]
STJ, REsp 1.637.288, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.08.2017: O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. O debate jurídico cuida da melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal: se a lei exige apenas que, para que [...]
STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se observa na hipótese em exame –, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: É admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP.
STJ, HC 410.161, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.04.2018: A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados.